quarta-feira, 4 de março de 2015

DIREITOS DAS MULHERES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Mulher e os Direitos Trabalhistas

Proteção à maternidade: não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.

Garantia de emprego: a funcionária não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado o seu direito de estabilidade ou indenização caso isso venha a ocorrer. É aconselhável que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega. A funcionária, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante. Se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.

Licença-maternidade ou licença-gestante garante a empregada o direito a 120 dias de afastamento de suas atividades, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade. As funcionárias urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.

Mãe adotante: toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade, sendo: 120 dias para adoção de criança com até um ano de idade; 60 dias se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e 30 dias se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.

É proibido:

  • Qualquer prática que discrimina e limita o acesso ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade;
  • Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  • Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
  • Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
A Mulher e os Direitos Políticos

A CF garante à mulher a igualdade de condições e os respectivos direitos políticos em votar e ser votada. Devido à baixa participação da mulher na política, em 1995, o Congresso Nacional aprovou uma lei exigindo cotas para as candidaturas de mulheres dentro dos partidos políticos para disputa das eleições. Assim, a Lei 9.504/95 estabelece que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo".

A Mulher e o Direito Criminal

A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e, pela legislação atual, pode ser: sexual, física, psicológica ou patrimonial. Regra geral sendo punida essa violência pelas disposições do Código Penal, ou ainda por legislação especial. O Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual: estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

Atentado violento ao pudor ou estupro:

  • Vá imediatamente à delegacia, de preferência as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), para registrar a ocorrência;
  • Solicite uma guia para ser examinada no Instituto Médico Legal (IML). Mesmo se não existirem marcas visíveis de violência, faça o exame de corpo de delito;
  • Se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
  • Não se lave até ser examinada no IML;
  • Guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la, e leve-a para ser examinada;
  • Peça cópia do boletim de ocorrência (BO);
  • Preste bastante atenção no criminoso: aspecto físico, cor dos cabelos, dos olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro detalhe existente, como tatuagem, cicatrizes ou sinal, para futuramente poder fazer seu reconhecimento.
Vale ressaltar que se a mulher engravidar e tiver prova documental de que foi violentada, poderá solicitar ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado da violência. O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo a vítima ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todo o procedimento.

Violência emocional ou psicológica:

  • A violência psicológica, emocional ou moral é muitas vezes "sutil" isto é, leve, mansa, hábil, mesmo assim, não deixa de ser violência e abala o emocional da mulher.
  • Ser chamada de estúpida, burra ou louca, é violência psicológica. Da mesma forma, ser chamada de gorda, velha, feia, também é violência.
  • Sofrer chantagem emocional, como ameaça de separação, ouvir que o companheiro vai tomar a guarda dos filhos ou não dar dinheiro para as despesas da família, também são formas de violência emocional, principalmente, nos dias de hoje.
  • Relatar “aventuras” sexuais fora de casa e deixar a mulher constrangida é violência.
  • Adjetivos pejorativos que afetam a honra da mulher merecem punição. Para essa violência existem três tipos de crime em nosso Código Penal: calúnia, injúria e difamação. Estes tipos penais, também são chamados de crimes contra a honra. A denúncia para estes três tipos de crime só pode ser feita pela própria vítima ou, em caso de menores ou incapazes, pelos seus representantes legais, através de representação/queixa crime (ação penal privada), com prazo de seis meses contados da data do fato.
Violência extrema:
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nela, a vítima tem a possibilidade de, por exemplo, solicitar a retirada do cônjuge ou companheiro violento do lar do casal, de fixar uma distância mínima entre ela e o agressor ou até mesmo solicitar a prisão imediata em virtude do nível de violência praticado e a situação de flagrância existente.

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