sexta-feira, 5 de junho de 2015

JUIZ MANDA INDICIAR O PREFEITO ANTÔNIO CARLOS

38.0531.0000402/2014-5
A
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Cópia do IP nº 0027/2013 - Apenso 4.

Números de 1ª Instância
https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEgGH0oqiSd-CqcHrMD73D7rs0l_7juhkd2Z5GjCtzqozYXOa39XY323dhYBd7dU8FVN2XAlNeN3fLCIDEFRYRlqCEiObZl8eUTWut9byYuAW8Xl7Hn1ge-fmXn-w7qb2_r31maOg07WLWUmxY60QRLluzead1HM0VqMJKo=s0-d-e1-ft
Não há números de 1ª instância para este processo.



Partes do Processo
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Sindicado: 
ANTONIO CARLOS DA SILVA (Prefeito do Município de Caraguatatuba)
Advogado: Dorival de Paula Junior 

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Movimentações
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Data

Movimento




07/05/2015
Publicado em
Disponibilizado em 06/05/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1878
06/05/2015
Remetidos os Autos para Vara de Origem em Diligência

05/05/2015
Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

04/05/2015
Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho

04/05/2015
https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEhdLKrqR-05O852yCMcumprgZT_H76omdqQq_1fqjXexZXBuh7MmVzT-bvM2ICVnLOlm6BCsfOEq2ISlH6hFLwf6qjMOxbOmEI-2Z6TSZI3UNwqt3iDUOf5OlUG-Ep0agCi4ehsGmfDf7bP5iE=s0-d-e1-ft
Despacho 
Vistos, 1. Em que pese a proposta de arquivamento do Procedimento Investigatório, oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 334/338), observo que tal órgão se limitou a analisar eventual cancelamento de dívidas ativas pelo Poder Executivo Municipal e utilização da res pública em benefício do investigado ou de terceiros, não atentando sequer ao artigo 12, do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010. 2. Ademais, impossível passar despercebido que não houve o devido esclarecimento quanto à grande diferença de valores declarada pelos compradores e vendedores referente à compra do imóvel. 3. Instado a esclarecer tal diferença, o investigado apresentou o cálculo de fls. 246/248, em que exibe, além dos acordos de compra e venda e cessão de direitos (fls. 249/256 e 257/261), um contrato de novação de dívida e outras avenças (fls. 262/264), no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e uma relação de débitos por exercício, afirmando ser no valor total de R$ 273.337,44 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 265/282). 4. Ao que tudo indica, é incontroverso que a venda do imóvel foi finalizada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme contratos de compra e venda e de cessão de direitos (fls. 181/187, 188/192, 249/256 e 257/261). 5. Contudo, as novas informações trazidas pelo próprio investigado sequer foram apuradas pelo Parquet. 6. Diante disso, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Caraguatatuba para instauração de inquérito policial, devendo ser realizadas, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes diligências: 5.1 Oitiva de Antonio Carlos de Silva, Prefeito Municipal, para esclarecer a participação da empresa "Econorte", citada por ele à fl. 146, na compra do imóvel, uma vez que tal informação difere do que consta no referido contrato de compra e venda, bem como a participação de Marcio Luiz e Regiane Aparecida quanto à novação da dívida; Ademais, ele também deverá ser intimado a apresentar os devidos comprovantes de pagamento do IPTU, no valor de R$ 273.337,44 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), afirmado no item 4 (fl. 147), uma vez que os documentos apresentados às fls. 265/282 tratam-se de mera relação de débitos por exercício; 5.2 - Oitiva de Marcio Luiz Miranda de Paula e Regiane Aparecida Cardoso de Paula, sócios da empresa "Educatiehoog", para esclarecer o contrato de novação de dívida (fls. 262/264) e, consequentemente a participação deles na compra do terreno em questão, juntamente com as empresas Silvia & Noronha Comércio de Veículos Ltda e Solida empreendimentos imobiliários; 5.3 - Oitiva de Sergio Arnaldo para esclarecer, dentre outros pontos, qual a relação entre o referido contrato de novação de dívida e o valor total do negócio envolvendo a compra do imóvel; 5.4 - Oitiva de Ricardo Jose de Oliveira para explicar qual a participação da empresa "Educatiehoog" e, consequentemente, seus sócios Marcio Luiz Miranda de Paula e Regiane Aparecida Cardoso de Paula, na compra do imóvel. 6. Por fim, as diligências determinadas, além de outras que se fizerem necessárias, a critério da autoridade policial, deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 dias. 7. Remetam-se os autos à vara de origem para as providências. 8. Após, conclusos. São Paulo, 29 de abril de 2015. Ivana David - Relatora

NOTA NOSSA:
CONSTA QUE O PREFEITO COMPROU IMÓVEL PARA A EMPRESA ECONORTE DE PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA E SEGUNDO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE DIREITO, ELE NÃO COMPROVOU TER PAGO A DÍVIDA DE IPTU O QUE ERA DEVIDO AO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA NO VALOR DE CERCA DE R$273.000,00, E SE ISSO FOR COMPROVADO, PODE REDER-LHE UM PROCESSO COMPLICADO CUJA PENA PRINCIPAL É A DE PRISÃO, POR SE TRATAR DE FRAUDE CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONSTA QUE ALGUM PROMOTOR PÚBLICO FECHOU OS OLHOS, NÃO O INVESTIGOU DEVIDAMENTE OCASO, E AINDA DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO SEM QUE O PREFEITO FOSSE DEVIDAMENTE INDICIADO, MAS AGORA A JUSTIÇA ESTÁ MANDADO A POLÍCIA FAZER O QUE A PROMOTORIA NÃO FEZ. SE HOUVER PROVAS DE QUE TENHA HAVIDO ALGUMA FORMA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO, PODE HAVER CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DE VÁRIAS OUTRAS PESSOAS QUE CONTRIBUÍRAM OU PARTICIPARAM DE POSSÍVEL FRAUDE. É BEM COMUM, EM COMPRAS DE IMÓVEIS, A DECLARAÇÃO NA ESCRITURA, DE VALORES ABAIXO DO REAL VALOR DO NEGÓCIO E O JUIZ QUE SUBSCREVE O DESPACHO, LEVANTA DÚVIDAS SOBRE O REAL VALOR DO NEGÓCIO E TAMBÉM SOBRE O REAL PAGAMENTO DO IPTU QUE SOMA CERCA DE  R$273.000,00, DEVIDOS À PREFEITURA.
O NOME DO ADVOGADO QUE CONSTA DO PROCESSO, DR. DORIVAL TRATA-SE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA EM CARGO SUPRIDO POR CONCURSO, TAMBÉM PODE PERFAZER OUTRO ABUSO PORQUE, SE HOUVE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PROCURADOR CHEFE DO MUNICÍPIO TEM QUE DEFENDER O ERÁRIO E NÃO QUEM TENHA FRAUDADO O ERÁRIO. PODE HAVER NOVO CRIME SE FOR USADO ADVOGADO DO MUNICÍPIO CONTRA O PRÓPRIO MUNICÍPIO. O PREFEITO TEM QUE CONTRATAR UM ADVOGADO PARTICULAR E PAGAR COM SEU PRÓPRIO DINHEIRO. OS PROCURADORES DO MUNICÍPIO TÊM QUE DEFENDER O MUNICÍPIO.
O POVO QUE TERIA SIDO PREJUDICADO NÃO PODE PAGAR ADVOGADO PARA DEFENDER QUEM TENHA PREJUDICADO O MUNICÍPIO.

O QUE É INDICIAMENTO? É UM ATO QUE SE PRATICA NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE TORNA PÚBLICA A SITUAÇÃO DO ACUSADO, E SÓ DEVE SER PRATICADO O INDICIAMENTO DEPOIS DE EVIDÊNCIAS INEQUÍVOCAS DE QUE O ACUSADO REALMENTE TENHA PRATICADO ATO DELITUOSO. O INDICIAMENTO TORNA OFICIAL A ACUSAÇÃO E DÁ CONSISTÊNCIA AO INQUÉRITO QUE ASSIM QUE ENCERRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SERÁ ENCAMINHADO AO JUIZ CRIMINAL QUE EM SEGUIDA ABRIRÁ VISTAS AOS PROMOTORES PARA QUE APRESENTEM DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA OS ACUSADOS OU PEÇAM O ARQUIVAMENTO SE ENTENDEREM QUE NÃO ESTEJA SUFICIENTEMENTE CLARA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, OU SEJA, SE O PROMOTOR ENTENDER QUE NÃO FORAM ELES QUE FIZERAM A FRAUDE OU QUE OS ATOS PRATICADOS NÃO PERFAZEM FRAUDE.

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